A área do Barra Shopping teve parecer contrário á execução do prédio, mas de rolão foi executado.
Vejam como é fácil burlar estes PDDUA que se fazem sem nada técnico apenas para enrrolar.
DAS CONCLUSÕES:
Ante todo o exposto, entendemos que:
a)o imediato tombamento dos prédios do Jockey Clube e o entorno
impõe-se como medida de preservação de patrimônio de memória,
referencial à história da cidade. Isso independe de eventuais efeitos ou
soluções dadas às situações de fato ou de direito decorrentes de interesse
próprio ou alheio;
b) o fato de o empreendedor possuir licença urbanística e ambiental para
a construção do Cristal Shopping não acarreta o direito de construir em
razão do interesse público de preservação do patrimônio histórico e cultural.
Além disso, seguindo o entendimento majoritário não se pode alegar o
direito adquirido se a obra ainda não foi iniciada;
c) a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto,
o caso concreto, pelo seu histórico e pela parceira entre o setor público e o
setor privado, estimulado pelo Estatuto da Cidade, demanda uma solução
que compatibilize os interesses como forma de alcançar o interesse público
da cidade. Nesse sentido, necessário que seja considerada a preservação do
patrimônio histórico e cultural e a construção do empreendimento
comercial;
d) independentemente do procedimento de tombamento e do
posicionamento do administrador municipal é necessária a notificação do
empreendedor.
e) se for o caso, dada a inexistência de direito adquirido para construção
nos termos projeto aprovado e licenciado, mas sugerida a compatibilização
dos interesses, necessário que seja apresentado alterado o projeto
arquitetônico do Cristal Shopping a fim de que seja ajustado às diretrizes
técnicas, visando à predominância e a dignidade do imóvel e do entorno
tombado na paisagem urbana.
É o parecer, s.m.j.
EAUMA, 30 de junho de 2004.
Andrea Teichmann Vizzotto
Procuradora do Município de Porto Alegre.
Matrícula n. 52892.7
OAB/RS 21.335
Veja mais em:
http://www.anpm.com.br/fotos/pareceres/P1108_04.pdf